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“Agentes públicos nas redes sociais: imunidade do poder?”, texto de estreia do autor Rafael Valim, para o IREE

O autor Rafael Valim destaca a importância de aplicar princípios da Administração Pública às declarações públicas de agentes, incluindo redes sociais

São Paulo, SP, Brasil. (Foto: Maria do Carmo)

Autor de “Estado de exceção: a forma jurídica do neoliberalismo”, “Lawfare: uma introdução”, dentre outros, Rafael Valim agora é colunista do IREE – Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa. O site representa um portal de comunicação para a promoção do debate democrático e pluralista para aperfeiçoar a interação entre os setores público e privado no Brasil.

Confira a primeira coluna do autor, e não deixe de visitar o site através deste link.

São Paulo, SP, Brasil. (Foto: Maria do Carmo)

O Direito Público se afirma, historicamente, como um projeto de contenção do poder. No lugar de autoridades incontrastáveis foi se impondo, em meio a avanços e retrocessos, um exercício condicionado e limitado do poder.

Engana-se, porém, quem pensa que tal processo histórico tenha alcançado o seu fim. Na luminosa expressão do Prof. García De Enterría, “a luta contra as imunidades do poder” é um fenômeno inconcluso e periodicamente revivificado por novos desafios sociais.

A ascensão do populismo de extrema direita no Brasil e em várias partes do mundo, ao pretender instalar, no oximoro de Nadia Urbinatti, uma “representação direta” por meio da comunicação permanente e sem intermediários entre o “líder” e o “verdadeiro povo”, sobretudo no ambiente das redes sociais, coloca em evidência uma atividade administrativa que, embora de invulgar importância, continua completamente à margem das regras e princípios do Direito Administrativo brasileiro, qual seja: a atividade informativa da Administração Pública.

Nesse contexto, diversos agentes públicos e até o Chefe do Poder Executivo Federal se valem de redes sociais como o Twitter para anunciar nomeações, desfazer rumores, registrar o avanço de obras e políticas públicas, mas também para falsear dados científicos ou históricos, insultar adversários políticos, investir contra minorias, promover o ódio, entre outras “finalidades”.

Será que todas essas informações são irrelevantes para o Direito? Uma mensagem do Presidente da República nas redes sociais tem o mesmo significado jurídico que uma mensagem produzida pela aclamada figura do “tiozão do churrasco”?

Lamentavelmente, para muitos a resposta é positiva. O Presidente pode se sentir o “tiozão do churrasco” e, de modo irresponsável, dizer o que lhe convém, sem se submeter aos princípios da Administração Pública quando está se “divertindo” no Twitter.

Assim entendeu, por exemplo, o Ministério Público Federal no Mandado de Segurança nº 36.666/DF, nos seguintes termos: “Apesar de a conta pessoal do Presidente da República veicular informações de interesse social, as publicações efetuadas na rede social não geram direitos ou obrigações para a Administração Pública, tampouco podem ser enquadradas como atos administrativos”.

O curioso é que as declarações “particulares” do Presidente da República abalam a economia nacional, afetam as relações internacionais e geram profunda comoção social por força de seu frequente caráter performático. O que motivaria consequências tão significativas? Seria apenas o número expressivo de seguidores ou seria o fato de que toda e qualquer pessoa interpreta aquela mensagem como uma declaração do Chefe de Poder Executivo?

Ora, a resposta é constrangedoramente óbvia: as aludidas declarações são reconhecidas socialmente como declarações estatais e não como meros arroubos ou devaneios do mais alto mandatário do país. O princípio da boa-fé, que deve presidir a relação entre Administração Pública e os cidadãos, desautoriza entendimento diverso.

Em outras palavras: todas as informações que os agentes públicos prestam ao público, no ambiente físico ou virtual, constituem atos administrativos declaratórios e, nessa medida, estão sujeitos aos princípios que regem a atividade informativa da Administração Pública, entre os quais avultam a veracidade e a impessoalidade.

Aliás, a Justiça estadunidense proclamou explicitamente a natureza pública da conta do Twitter administrada pelo Presidente Donald Trump: “Ele usa a conta para anunciar “assuntos relacionados a negócios oficiais do Governo”, incluindo modificações relevantes na Casa Branca e no quadro de funcionários de alto escalão, bem como mudanças nas principais políticas públicas nacionais (…). Ele utiliza a Conta para se aproximar de líderes estrangeiros e anunciar decisões e iniciativas de política externa. Por fim, ele usa as funções “curtir”, “retweetar”, “responder” e outras funcionalidades da Conta para compreender e avaliar a reação do público ao que ele diz e faz. Em suma, desde que assumiu o cargo, o Presidente usou consistentemente a conta como uma importante ferramenta de governança e de alcance executivo. Por esses motivos, concluímos que os fatores que apontam para a natureza pública, não privada da conta e de seus recursos interativos são sobrepujantes”.

Democracias que desprezam a importância da informação abrem caminho para a sua própria destruição. Urge, pois, romper a cegueira doutrinária e jurisprudencial em torno da atividade informativa da Administração, de sorte a ensejar o controle e a responsabilização dos agentes públicos que a desempenham.

Rafael Valim É advogado e parecerista. Doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP, onde lecionou de 2015 a 2018, atualmente é professor visitante na University of Manchester (Inglaterra), na Université Le Havre Normandie (França), na Universidad Panamericana (México), na Universidad de Comahue (Argentina) e acadêmico visitante no Institute of European and Comparative Law da Universidade de Oxford (Inglaterra). É membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo, do Foro Iberoamericano de Derecho Administrativo e do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo.

Você pode adquirir os livros do autor através deste link.

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